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Art. 9, § 26 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no A da Lei Complementar nº 123, de 2006 , que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea “p” do inciso V do caput .