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Art. 9, § 28 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Considera-se cooperativa com atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput , para efeito do disposto no inciso V do § 8º, no inciso VI do § 18, e na alínea “e” do inciso I do § 23 a: