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Art. 9, § 9 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput , entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.