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LeiJuris

Art. 93-A

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 93-A

O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

Art. 93-A, § 1º

O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Art. 93-A, § 2

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

Art. 93-A, § 3º

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:

Art. 93-A, § 3º, inciso I

que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou

Art. 93-A, § 3º, inciso II

no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

Art. 93-A, § 4º

Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.

Art. 93-A, § 5

A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

Art. 93-A, § 6

O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.

Art. 93-A, § 7º

Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.

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