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LeiJuris

Art. 1

Regulamento das Escrituras Publicas - Decreto n 93.240/1986

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as certidões fiscais, assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo; b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao ex

Art. 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

Art. 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.

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