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Art. 134, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º) .