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Art. 148, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma: Art. 1 - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta; Art. 2 - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e Art. 3 - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.