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Art. 155, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).