Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 166, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º ): Art. 1 - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante; Art. 2 - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento; Art. 3 - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e Art. 4 - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.