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Art. 187, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no § único do art. 192 ( Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º ).