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Art. 206, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º ): Art. 1 - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e Art. 2 - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.