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Art. 222, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).