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Art. 26, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).