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Art. 26, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).