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Art. 296, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º ).