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Art. 298, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º ).