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Art. 298, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no caput , o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2 º).