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Art. 299, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º ).