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Art. 313, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.