Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 321, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto no caput , a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317 , o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).