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Art. 347, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º ).