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Art. 349, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º ).