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Art. 349, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º ).