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Art. 349, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347 , da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347 , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º ).