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Art. 352, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º ; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º) .