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Art. 369, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º) .