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Art. 369, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica: Art. 1 - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e Art. 2 - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.