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LeiJuris

Art. 373, § 1º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ).
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