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Art. 421, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor de que trata o inciso II do caput terá como base laudo elaborado por perito independente, que será protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou cujo sumário será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º ).