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Art. 427, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os valores apurados em decorrência da operação relativos à participação societária anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 2º) .