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Art. 428, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput , na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 1º ).