Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 428, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 2º ).