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Art. 431, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 1º) .