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Art. 431, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 3º) : Art. 1 - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou Art. 2 - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437 .