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LeiJuris

Art. 437, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Não deve ser computada, para fins de apuração do lucro real, a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 2º) : Art. 1 - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou Art. 2 - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
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