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Art. 449, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 1º) .