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Art. 449, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput , a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 3º) .