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Art. 453, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, § 1º) .