Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 453, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos § 1º e § 2º, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, caput ).