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Art. 480, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º ).