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Art. 480, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 1º ).