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Art. 480, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.