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Art. 500, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º) .