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Art. 536, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º) .