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Art. 546, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 4º, inciso I ).