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Art. 55, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º ): Art. 1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos; Art. 2 - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; Art. 3 - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural; Art. 4 - animais de trabalho, de produção e de engorda; Art. 5 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural; Art. 6 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; Art. 7 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; Art. 8 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; Art. 9 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e Art. 10 - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.