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Art. 564, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º) .