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Art. 585, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ).