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Art. 608, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput , o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º ).