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Art. 609, § 14 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º ).